DECISÃO LUIZ CARLOS MORENO DO CARMO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 970872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ CARLOS MORENO DO CARMO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, (por duas vezes) e 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art.
- 14, II, (por duas vezes), todos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ CARLOS MORENO DO CARMO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Recurso em Sentido Estrito n. 1500729-24.2022.8.26.0052.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, (por duas vezes) e 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, (por duas vezes), todos do Código Penal.
A defesa alega, inicialmente, que a decisão de pronúncia está baseada em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP e em depoimentos indiretos, o que contraria a jurisprudência desta Corte.
Aduz, ainda, não estão presentes os pressupostos necessários para a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque o acusado é primário e tem bons antecedentes.
Indeferido o pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 277-286).
Na decisão de fls. 289-291, não conheci da impetração por deficiência da sua instrução. Diante da juntada de parte das peças faltantes, reconsidero aquele julgado monocrático e passo ao exame do habeas corpus.
Decido.
A prisão cautelar do paciente foi decretada pelo Juízo de primeira instância pelos seguintes motivos (fl. 52, grifei):
Com efeito, o fumus comissi delicti decorre dos elementos de prova até o momento coligidos que indicam serem os réus autores de dois delitos de homicídio qualificado e dois delitos de homicídio qualificado na modalidade tentada, tal qual evidenciado pelos laudos de exame necroscópico amealhados aos autos.
O periculum libertatis exsurge evidente, haja vista a necessidade de garantia da ordem pública, vulnerada pela conduta criminosa perpetrada, que se reveste de especial gravidade concreta, na medida em que teria sido praticada com extrema violência, por integrantes de organização criminosa em face de outros criminosos, mediante disparos de arma de fogo em plena via pública, causando pânico e intenso desassossego social, dado o maior potencial lesivo, certo que se deu a prática no contexto de meio ambiente criminoso criado pelos delinquentes que torna refém toda a sociedade de maneira evidente, o que não se pode admitir.
Na pronúncia, o Magistrado registrou que "a manutenção da decisão que decretou as prisões preventivas dos acusados é medida de rigor" e reiterou os fundamentos do decreto primevo (fl. 152).
Ao ratificar o indeferimento do direito do paciente de recorrer em liberdade, o Tribunal de origem adotou a fundamentação ora transcrita (fls. 37-38, destaquei):
Por fim, entende-se que
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento fotográfico e ausência de indícios suficientes para a pronúncia, o gabinete verificou que o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.962.175/SP, o qual está pendente de julgamento.
O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 289-291, a fim de conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.