ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — TutCautAnt TutCautAnt 971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
- INTERPOSIÇÃO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 13149, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECARIEDADE DA DECISÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006).
2. Nesse contexto, o apelo especial inadmitido, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em IDPJ, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o susodito enunciado sumular do STF, o que inviabiliza o presente pleito de concessão excepcional de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Zebende Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 113/115, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, sob os fundamentos de que: (I) ainda não inaugurada a jurisdição do STJ, por pender a realização pela Corte de origem do primevo juízo de prelibação, incumbindo a ela a análise do pleito, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC; e (II) a potencial inviabilidade de conhecimento do recurso especial devido ao entrave da Súmula n. 735/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que, em 14/7/2025, o apelo raro foi inadmitido pelo Tribunal a quo, com base no Enunciado n.
[trecho intermediário suprimido]
n. 735/STF, ao argumento de que a "discussão dos autos se resume a contestar a legalidade da medida liminar proferida" (fl. 126).
Isso porque, a uma, essa afirmativa não se coaduna com o real debate suscitado no especial apelo, que, nas palavras da agravante, "postula .. a aplicação do Tema Repetitivo nº 769, consolidado por esse C. STJ. .. tendo o acórdão recorrido viola do o artigo 805 do CPC" (fl. 127), questão meritória de fundo que em nada se refere aos pressupostos processuais para concessão de medidas liminares.
A duas, remanesce de toda sorte o empeço à abertura da instância especial, haja vista a precariedade da decisão liminar questionada e, por conseguinte, o não esgotamento das instâncias ordinárias.
Assim, não satisfeito o requisito do fumus boni iuris, permanece inviabilizada a concessão excepcional de efeito suspensivo ao apelo raro inadmitido, como pretendido.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.