ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 971112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRESCINDIBILIDADE DE FATO NOVO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO MAIS PRÓXIMO DA FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso (Súmula n. 662 do STJ).
2. No caso concreto, o interno é apontado como líder de organização criminosa armada, com alto poder econômico, acusado de vários crimes, dentre eles de ser o mandante de diversos assassinatos no Estado do Mato Grosso do Sul, assim como de articulação de planos de ameaças contra autoridades públicas encarregadas das investigações que levaram a prisão de muitos integrantes do grupo criminoso. A SENAPPEN foi desfavorável ao retorno do interno ao Estado de origem, considerando que o detento possui relevante potencial de desestabilizar o sistema penitenciário estadual, subsistindo, pois, os motivos ensejadores da inclusão.
3. Enquanto o Juiz solicitante identificar, motivadamente, que persistem os requisitos legais justificadores da medida excepcional, a renovação pode continuar a ser concedida. Isso garante a flexibilidade necessária para lidar com situações onde a segurança pública continua em risco.
4. No que se refere ao pleito de transferência para estabelecimento prisional federal mais próximo de sua família, verifica-se que o Tribunal estadual não analisou a matéria no acórdão impugnado - entendeu não possuir competência para tanto -, circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JAMIL NAME FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 103-110, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
O
[trecho intermediário suprimido]
vedado na presente via.
Por fim, no que se refere ao pleito de transferência para estabelecimento prisional federal mais próximo de sua família, verifico que o Tribunal estadual não analisou a matéria no acórdão impugnado - entendeu não possuir competência para tanto -, circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.