DECISÃO NICOLAU TEIXEIRA TRINDADE, TALITA TAINÁ APARECIDA SILVA, TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA e TIAGO F… — HC HC 971113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NICOLAU TEIXEIRA TRINDADE, TALITA TAINÁ APARECIDA SILVA, TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA e TIAGO FILEMON DE OLIVEIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados (Telma e Nicolau) a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, e Talita e Tiago a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, todos pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, a nulidade da busca domiciliar, pois não havia fundadas razões aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio dos acusados, e o mandado de busca deferido tinha como alvo endereço diverso.
- Subsidiariamente, pede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
27/46), bem como diligências preliminares, possuíam o conhecimento de que havia um esconderijo dos denunciados, conhecido por "buracão", situado ao final da rua do imóvel para armazenar os entorpecentes destinados a comercialização.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
NICOLAU TEIXEIRA TRINDADE, TALITA TAINÁ APARECIDA SILVA, TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA e TIAGO FILEMON DE OLIVEIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.307215-4/001.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados (Telma e Nicolau) a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, e Talita e Tiago a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, todos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade da busca domiciliar, pois não havia fundadas razões aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio dos acusados, e o mandado de busca deferido tinha como alvo endereço diverso. Subsidiariamente, pede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aos pacientes Nicolau e Telma.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 420-429).
Decido.
I. Contextualização
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 35-37, destaquei):
..
Os denunciados vivem na residência supracitada; os denunciados TALITA e TIAGO são filhos da denunciada TELMA, quem é convivente do denunciado NICOLAU. No dia, hora e local dos fatos, os Policiais Militares, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 5000326- 14.2023.8.13.0879, ingressaram na residência dos denunciados. Os policiais iniciaram buscas pelo local. Na residência foram encontrados 01 (uma) bucha e 01 (um) cigarro de maconha sobre a mesa da cozinha, junto aos documentos do denunciado NICOLAU, e 04 (quatro) pedras de crack escondidas dentro da motocicleta da denunciada TALITA, que estava estacionada na varanda. Durante as buscas, foi empregado o cão de faro Falcon pela equipe da Rocca, que possibilitou a localização de mais 01 (uma) pedra de crack no sofá da sala de estar da residência. Os policiais, em decorrências de inúmeros boletins de ocorrência e registros internos (fl. 27/46), bem como diligências preliminares, possuíam o conhecimento de que havia um esconderijo dos denunciados, conhecido por "buracão", situado ao final da rua do imóvel para armazenar os entorpecentes destinados a comercialização. Ato contínuo, os policiais foram até o "buracão". Na ocasião, o cão farejador localizou uma sacola plástica contendo 530 (quinhentos e trinta) pedras de crack, 24 (vinte e quatro) pinos de cocaína e 01 (um) tablete expressivo de crack junto
[trecho intermediário suprimido]
que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Pela mesma razão anteriormente exposta - reprimenda-base acima do mínimo legal -, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do CP.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, concedo em parte o habeas corpus somente a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor dos acusados Nicolau Teixeira Trindade e Telma Aparecida de Oliveira, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.