ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 971130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA EM CRIME DE ESTELIONATO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sustentando nulidade por violação ao princípio da colegialidade e ausência de representação tempestiva da vítima em crime de estelionato.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA EM CRIME DE ESTELIONATO. FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sustentando nulidade por violação ao princípio da colegialidade e ausência de representação tempestiva da vítima em crime de estelionato.
2. A jurisprudência desta Corte não exige formalidades específicas para a representação da vítima, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
3. O registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação, conforme entendimento consolidado.
4. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado mediante agravo regimental.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIEL RAMOS GARCEZ contra decisão por mim proferida, no sentido de denegar a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 232-239).
Consta dos autos que a Corte local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para afastar a extinção da punibilidade do agravante, devido à ausência de representação do ofendido, e determinou o prosseguimento do feito, no qual se imputa a suposta prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a decadência do direito de ação, porquanto teria havido renúncia tácita do direito de representação da vítima, visto que o Ministério Público oficiou a autoridade policial por duas vezes, nas datas de 7.7.2023 e 29.1.2024, para que providenciasse a formalização da representação, sem obter manifestação expressa da vítima.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ausência de requisito essencial para o oferecimento de denúncia em ação penal pública condicionada, conforme previamente reconhecido pela sentença
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada ao requerer a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos. Desnecessidade de maiores formalidades no ato da representação.
2. Teses de flagrante preparado e de quebra da cadeia de custódia da prova que demandam profunda reanálise probatória inadequada para estreita via do remédio constitucional.
3. No caso em apreço, ausente manifesta ilegalidade.
4. Ordem denegada.
(HC n. 851.782/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls. 232-239), não havendo flagrante ilegalidade de forma a aplicar a regra do artigo 647-A do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.