DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em fav… — HC HC 971134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor de RYAN DA SILVA FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art.
- Conforme se extrai dos autos , o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- PROVA CONTUNDENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." A impetrante sustenta constrangimento ilegal ante a ausência de materialidade delitiva, argumentando que a condenação foi imposta somente com base na narrativa dos policiais, desconsiderando a fragilidade do conjunto probatório constante nos autos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor de RYAN DA SILVA FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Conforme se extrai dos autos , o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (fls. 26-28):
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA CONTUNDENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O réu infringiu a norma descrita no art. 33, por, ao menos, trazer consigo substância entorpecente cuja destinação comercial é evidenciada pelos elementos de prova, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos, o acondicionamento e também o sugestivo contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante, o que afasta por completo o pleito de absolvição. Recurso conhecido e desprovido."
A impetrante sustenta constrangimento ilegal ante a ausência de materialidade delitiva, argumentando que a condenação foi imposta somente com base na narrativa dos policiais, desconsiderando a fragilidade do conjunto probatório constante nos autos (fls. 2/10). Alega ainda a possibilidade de aplicação do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, porque não haveria "qualquer comprovação plausível de que o paciente de fato estava realizando a mercancia de entorpecentes" (fl. 5).
Segundo os fatos narrados na denúncia (fls. 26/28), na manhã de 25 de julho de 2023, por volta das 11h00min, na Rua Aristides Lobo, no bairro Ilha dos Ayres, Vila Velha/ES, policiais militares realizavam policiamento preventivo quando avistaram o paciente, que ao perceber a aproximação dos agentes, correu e adentrou em um beco. Durante a abordagem e revista pessoal, foram apreendidos em seu poder 02 (duas) buchas de maconha, 02 (dois) pinos de cocaína e 01 (um) aparelho celular. Em seguida, com auxílio da cadela farejadora "Kora", foi encontrada próximo ao local uma sacola contendo 141 (cento e quarenta e um) pinos de cocaína, 116 (cento e dezesseis) buchas de maconha, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) faca e material de embalo.
Requer a concessão da ordem para absolvição do paciente.
[trecho intermediário suprimido]
características da droga encontrada em poder do réu. Além do mais, o réu encontrava-se sozinho no beco onde foi abordado" (fl. 28).
Os pleitos defensivos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas exigiriam necessário revolvimento fático-probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável a utilização do writ para reexame de fatos e provas que ampararam a condenação. No mesmo sentido, eventual redimensionamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demandaria reanálise das circunstâncias do caso concreto, o que também não se compatibiliza com a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.