ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 971160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura.
2. A agravada foi condenada em primeiro grau a 7 anos e 9 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pena readequada em apelação para 6 anos e 8 meses. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela abordagem policial sem justa causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em percepções subjetivas dos policiais, é válida e se as provas obtidas por meio dessa busca podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada irregular por não estar amparada em fundada suspeita objetiva e concreta, conforme exigido pela jurisprudência, tornando ilícitas as provas obtidas.
5. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal acarreta a nulidade das provas subsequentes, resultando na ausência de prova da materialidade delitiva e na consequente absolvição da agravada.
6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos apresentados pelo Ministério Público não foram suficientes para desconstituir a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita objetiva e concreta é irregular e torna ilícitas as provas obtidas. 2. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal irregular acarreta a nulidade das provas subsequentes ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
[trecho intermediário suprimido]
quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias, ouso divergir do voto do eminente relator, e voto por dar provimento ao agravo regimental no habeas corpus a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.