ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 971365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
- A decisão agravada baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal superior, sem que o mérito do writ originário tenha sido julgado.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Agravo não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
2. A decisão agravada baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal superior, sem que o mérito do writ originário tenha sido julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do habeas corpus impetrado.
5. A aplicação da Súmula 691 do STF foi correta, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR contra decisão de fls. 436-437 da Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
agravada, a qual concluiu pelo indeferimento liminar do habeas corpus impetrado, tendo em vista a impossibilidade de intervenção da Corte Superior na espécie por força da aplicação por analogia do enunciado 691 da Súmula do STF:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveri a ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa, tendo em vista que limitou-se a repetir as razões do writ impetrado.
De todo modo, não vislumbro ilegalidade ou teratologia que demandem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.