DECISÃO LUIZ KARLOS QUEIROZ FARIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 971420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ KARLOS QUEIROZ FARIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; b) descumprimento de medidas cautelares imputado ao paciente por erro do Poder Judiciário; c) ausência de intimação prévia da defesa para decretação da prisão preventiva; d) excesso de prazo na prisão cautelar.
- Requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631, 3458, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ KARLOS QUEIROZ FARIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5866830-41.2024.8.09.0136.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; b) descumprimento de medidas cautelares imputado ao paciente por erro do Poder Judiciário; c) ausência de intimação prévia da defesa para decretação da prisão preventiva; d) excesso de prazo na prisão cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 112-121).
Decido.
Em consulta aos autos de origem (0451773-51.2015.8.09.0136), verifica-se que, em 5/8/2025, após declarar a condenação e fixou a pena do paciente em 12 anos de reclusão, em regime semiaberto .
Portanto, a prisão do paciente passou a ter novo título e natureza distinta, qual seja: a de execução da pena, em regime inicial semiaberto.
E é induvidoso, em especial a partir da fixação do Tema 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal, que a prisão do réu, a partir da prolação da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, mesmo antes do trânsito em julgado desta e independentemente do quantum da pena fixada, é plenamente admitida, pois decorre do princípio constitucional da soberania dos vereditos.
Logo, a execução, nestes casos, ainda que provisória, ostenta contornos mais próximos da definitividade, do que da mera cautelaridade.
Dito isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.