DECISÃO JULIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 971483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- A parte aduz, em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa pela não oitiva da testemunha Ana Carolina; (b) o conjunto probatório seria insuficiente à condenação; (c) a conduta deveria ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo próprio; (d) seria cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.
- 33 da Lei de Drogas; (e) deveria haver compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão; (f) o regime inicial adequado seria o semiaberto.
- Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JULIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0005460-31.2024.8.26.0000.
A parte aduz, em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa pela não oitiva da testemunha Ana Carolina; (b) o conjunto probatório seria insuficiente à condenação; (c) a conduta deveria ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo próprio; (d) seria cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; (e) deveria haver compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão; (f) o regime inicial adequado seria o semiaberto.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal manejada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e manteve a condenação do paciente, por tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
II. Alegado cerceamento de defesa
Não se verifica nenhuma ilegalidade no fato de o Ministério Público haver dispensado a oitiva da testemunha Ana Carolina.
Como apontado no acórdão (fl. 22):
Em que pese o Parquet tenha desistido da oitiva judicial de Ana Carolina Rodrigues do Nascimento, é certo que, caso considerasse a colheita do depoimento da referida testemunha como essencial para o deslinde do feito, a Defesa poderia tê-la arrolado ou insistido em sua oitiva, o que não foi feito.
Ademais, observo que a desistência da oitiva da referida testemunha se deu em razão de ela não ter sido localizada para a intimação (fls. 249 autos originais).
A dispensa da oitiva da referida testemunha resultou de decisão do Ministério Público, ato que não foi impugnado pela defesa no momento processual adequado, tampouco impediu o exercício pleno do contraditório.
Como bem ressaltado no acórdão, caberia à defesa, caso entendesse indispensável a colheita do depoimento da mencionada testemunha, seu oportuno arrolamento ou insistência quanto à produção da prova. A inércia defensiva nesse aspecto inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).
III. Pretensão absolutória por ausência de provas
O reconhecimento da insuficiência probatória exige que a ilegalidade apontada seja flagrante, o que não se verifica.
O
[trecho intermediário suprimido]
ser atenuado, apresentando-se como solução justa, adequada e proporcional ao caso em análise, em estrita observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, porquanto se trata de réu reincidente.
Verifico, portanto, que o regime inicial fechado foi imposto com amparo na reincidência do réu, o que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.
Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo Tribunal de origem para, a pretexto de ofensa do art. 33, § 2º, do CP, fixar regime inicial mais brando de cumprimento de pena ao acusado.
VIII. Dispositivo
À vista do exposto, den ego a ordem de habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.