ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 971484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- A defesa alega a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e sustenta que a revisão criminal é instrumento idôneo para aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico, além de questionar a legalidade do ingresso no domicílio do recorrente.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e sustenta que a revisão criminal é instrumento idôneo para aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico, além de questionar a legalidade do ingresso no domicílio do recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, especialmente no que tange à admissibilidade da revisão criminal como meio de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.
4. A decisão agravada destacou que a alteração das conclusões da instância ordinária demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, conforme orientação desta Corte Superior.
6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão da aplicação da pena, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 04.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RÉGIS PARANHOS DOS SANTOS em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls.
[trecho intermediário suprimido]
não foi comprovado" (AgRg no AREsp 2834476 / MG, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 04/04/2025).
De rigor ressaltar, ainda, que à luz do entendimento desta Corte Superior, é cediço que a mudança de entendimento jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão da aplicação da pena (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.116/PB, SEXTA TURMA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 19/10/2023).
Em verdade, o STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum (AgRg no AREsp 2824444 / PR, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 25/06/2025).
Dessarte, deve ser man tida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.