DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Gilmar Sousa … — HC HC 971646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Gilmar Sousa de Jesus, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, indicado como autoridade coatora (e-STJ fls.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no "art.
- 29 do CP", à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, redimensionada, em grau recursal, para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (e-STJ fls.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em: (i) violação ao princípio da individualização das penas pela suposta ausência de individualização da conduta do paciente na dosimetria, com aplicação "genérica" da causa de aumento do uso de arma de fogo; e (ii) ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado em desarmonia com o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Gilmar Sousa de Jesus, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, indicado como autoridade coatora (e-STJ fls. 35-56).
O paciente foi condenado pelo delito previsto no "art. 157, § 2º, I e II, do CP, na forma do art. 29 do CP", à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, redimensionada, em grau recursal, para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (e-STJ fls. 35-56).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em: (i) violação ao princípio da individualização das penas pela suposta ausência de individualização da conduta do paciente na dosimetria, com aplicação "genérica" da causa de aumento do uso de arma de fogo; e (ii) ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado em desarmonia com o art. 33, § 2º, do Código Penal. Alega que "restou violado o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, quanto a não individualização da pena" e que, na sentença, "presentes duas causas especiais de aumento de pena, pelo que aumento a pena privativa de liberdade em dois anos e a de multa em 20 dias-multa" . Sustenta, ainda, que "a exasperação da pena em razão do uso de arma de fogo, sem a ocorrência da individualização da conduta, configura afronta a norma federal" e transcreve o fundamento da fixação do regime: "O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser inicialmente o fechado, já que o crime foi cometido com grave ameaça e uso de arma contra a vítima, em consonância com o art. 33, § 3º do Código Penal, considerando-se também as circunstâncias judiciais acima analisadas, que demonstraram que o réu, mesmo sendo tecnicamente primário, não possui condições para gozar de outro regime que lhe seja mais benéfico". Aduz, ainda, que "a arma de fogo foi apreendida com Antônio Aroldo, que registra-se é o único réu que figura durante toda a instrução e depoimentos", e que o paciente "permaneceu solto durante toda a instrução até o trânsito em julgado da ação penal" .
Assim, o pedido especifica-se nos seguintes termos: liminar para "assegurar provisoriamente o regime prisional inicial aberto" ao paciente; no mérito, "o conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus para reformar a sentença condenatória ante a violação do artigo 5º, inciso XLVI, com a consequente exclusão da causa de aumento de pena, contida no 157, § 1º, inciso I, do Código de Penal"; "o redimensionamento da pena para o fim que seja
[trecho intermediário suprimido]
no art. 59 do mesmo diploma. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza-se a imposição de regime mais severo do que aquele cabível em razão da pena.
No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão. As instâncias ordinárias, contudo, fixaram o regime inicial fechado com base em fundamento idôneo. Conforme consta do acórdão recorrido, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria.
Dessa forma, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.