ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 971827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negou ordem de habeas corpus, validando diligências de busca pessoal e domiciliar conforme entendimento jurisprudencial vigente à época do crime.
- A discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas foram compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos, especialmente no que tange à exigência de fundada suspeita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negou ordem de habeas corpus, validando diligências de busca pessoal e domiciliar conforme entendimento jurisprudencial vigente à época do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas foram compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos, especialmente no que tange à exigência de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que as diligências de busca pessoal e domiciliar estavam em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no momento do ocorrido não exigia a gravação em áudio e vídeo do consentimento para a busca, sendo inaplicável a exigência no caso em tela por segurança jurídica.
5. A mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. As diligências de busca pessoal e domiciliar devem observar os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos. 2. A mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO FAGUNDES DA SILVA ao acordão da minha lavra no qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão que negou a ordem de habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
sabedor dos nocivos efeitos do álcool a percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo em socorro.
5. Registra-se que O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024). (EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos).
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão embargada, cuja conclusão mantenho.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.