ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 971872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não foram apontados vícios no acórdão impugnado, no qual se concluiu pela correta incidência da Súmula n. 231 do STJ e pela existência de fundamentação adequada para o aumento na terceira fase da dosimetria, ressaltando, ainda, a ausência de prova pré-constituída e a não juntada da íntegra do acórdão de apelação e da sentença condenatória, ônus da parte impetrante.
3. Ainda que tenham sido solicitadas informações ao Tribunal de origem, as peças ausentes não foram remetidas, circunstância que não afasta a responsabilidade da parte pela completa instrução do habeas corpus.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em nome de GABRIEL GONÇALO DA SILVA SOARES contra o acórdão de fls. 114-121, que negou provimento ao agravo regimental.
A defesa alega que a decisão embargada registrou a ausência do acórdão da apelação e da sentença condenatória nos autos, o que teria impedido o exame da suposta ilegalidade na cumulação de majorantes do roubo.
Sustenta ser possível a juntada posterior dessas peças e a requisição de informações à origem, a fim de viabilizar a análise do habeas corpus, invocando o art. 3º Código de Processo Penal - do CPP, c/c o art. 321 do Código de Processo Civil - CPC e o princípio da cooperação, além de celeridade e economia processual.
Argumenta que, à luz das decisões ora apresentadas, o Tribunal de origem justificou a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal - CP com razões abstratas, centradas na gravidade do uso de arma de fogo, no concurso de agentes e na proteção à integridade das vítimas, sem conexão concreta com as especificidades do
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação adequada quanto ao aumento na terceira fase. Ademais, o acórdão que julgou a revisão criminal destacou que a ausência de prova pré-constituída bem como a falta de juntada da íntegra do acórdão da apelação criminal e da sentença constituem ônus da parte impetrante.
Entretanto, o embargante não aponta vícios no acórdão impugnado, reiterando as alegações de mérito e afirmando que as peças faltantes deveriam ter sido requisitadas à instância de origem.
Registre-se que, conforme decisão de fl. 33, informações foram solicitadas ao Tribunal de origem, nas quais não constaram as peças ausentes, o que não afasta a responsabilidade da parte na impetração do habeas corpus.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em análise , nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.