ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 971948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, nos autos de embargos de declaração, impetrado em favor de pessoa investigada, apontando-se como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão que deferiu pedido ministerial de expedição de mandado de busca e apreensão, reformando decisão de primeiro grau que o havia indeferido.
- Na impetração originária, pretende-se a declaração de nulidade das buscas e apreensões determinadas em procedimento investigatório específico, sob o argumento de ausência de fundadas razões e de incompetência do órgão julgador estadual, bem como de constrangimento ilegal decorrente da medida.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.10912.10914.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Medida de busca e apreensão. Fundadas razões. Incompetência relativa. Nulidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, nos autos de embargos de declaração, impetrado em favor de pessoa investigada, apontando-se como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão que deferiu pedido ministerial de expedição de mandado de busca e apreensão, reformando decisão de primeiro grau que o havia indeferido.
2. Na impetração originária, pretende-se a declaração de nulidade das buscas e apreensões determinadas em procedimento investigatório específico, sob o argumento de ausência de fundadas razões e de incompetência do órgão julgador estadual, bem como de constrangimento ilegal decorrente da medida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas e apreensões deferidas pelo Tribunal de Justiça estadual, a requerimento do Ministério Público, seriam nulas por ausência de fundadas razões ou por conterem objeto genérico ou inespecífico, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus; e (ii) saber se eventual incompetência da Câmara Criminal que apreciou o recurso ministerial teria natureza absoluta, ensejando nulidade insanável das decisões proferidas, ou se constitui nulidade relativa sujeita à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, bem como se haveria teratologia ou coação ilegal a autorizar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. Constatado que o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, mantém-se o entendimento anteriormente firmado.
5. Inexistem teratologia ou coação ilegal que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a medida impugnada foi reputada pelas instâncias ordinárias como preparatória e indispensável à futura formação da opinio delicti pelo Ministério
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
4. Nos termos da Súmula 706 do STF, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo indispensável para o reconhecimento de nulidade a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa pelo ato processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.
5. Ordem denegada.
(HC n. 463.224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.