ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 972183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 23 eppendorfs contendo 1.38 gramas de crack.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 23 eppendorfs contendo 1.38 gramas de crack.
2. O recorrente alega ausência de elementos para caracterizar a traficância, contradições nos depoimentos e busca pessoal sem fundada suspeita, além de pleitear a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, bem como se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada sustentou que inexiste parâmetro legal para definir quantidade mínima para a configuração do tráfico de drogas, sendo possível a condenação mesmo com pequena quantidade, desde que demonstrado o fim de mercancia por outros elementos.
6. A palavra dos policiais foi considerada regular e preponderante, inexistindo irregularidade nas provas colhidas, mesmo diante da existência de inquérito contra um dos policiais (não relacionado aos fatos em questão).
7. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por informações de populares e dispensa de uma sacola ao avistar a viatura.
8. A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas não é possível em sede de habeas corpus, pois exige revaloração probatória, o que não é cabível neste instrumento.
9. O acórdão de origem demonstrou elementos concretos e baseado em provas dos autos que comprovaram a traficância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
do delito exige revaloração probatória, providência incabível em sede de habeas corpus.
Com efeito, se o Tribunal de origem concluiu pela traficância e tal decisão foi amparada em provas constantes nos autos, ausentes motivos para desclassificar o delito. Conforme decisão da Corte local (fl. 344):
.. A prova, como se nota, é plenamente desfavorável ao apelante, não restando dúvida quanto ao intuito comercial que tinha, levando-se em consideração as circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante (denúncias anônimas, múltiplas embalagens de drogas e dinheiro fracionado). A condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, portanto, era mesmo de rigor, não havendo se falar em absolvição ou desclassificação para a figura do art. 28.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.