ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 972193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do writ quando já foi apresentado recurso em habeas corpus anterior (RHC n. 203426/MG), no qual impugnou-se, com as razões ora deduzidas, o mesmo decreto aqui combatido.
2. Tanto neste writ quanto no recurso em habeas corpus anterior o que se objetivou impugnar foi a prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0003829-37.2024.8.13.0704 (MG), inexistindo qualquer fato novo que justifique a mudança de entendimento deste Corte Superior sobre a validade da prisão cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 712-715, que não conheceu do habeas corpus.
O agravante argumenta que "a presente impetração ostenta causa de pedir absolutamente distinta daquela veiculada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 203426/MG, o que afasta a incidência de eventual preclusão pro judicato" (fl. 724).
Afirma que no RHC a tese defensiva cingia à arguição de excesso de prazo na formação da culpa, delineando afronta ao postulado da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; e, "diversamente, na presente impetração, colaciona-se questão jurídico-processual inédita, consubstanciada na incompatibilidade da segregação cautelar com a estipulação do regime inicial semiaberto, matéria de ordem pública que reclama cognição exauriente por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 726).
Portanto, pede o provimento do agravo regimental, a fim de ser concedido o habeas corpus, para a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do writ quando já foi
[trecho intermediário suprimido]
alteração fática que justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP 2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Como se vê, não se conheceu do writ, porque já foi apresentado o RHC n. 203426/MG, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo decreto aqui combatido.
Inexiste motivo para reformar a decisão agravada, porque tanto neste writ quanto no recurso em habeas corpus anterior o que se objetivou impugnar foi a prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0003829-37.2024.8.13.0704 (MG), sendo ausente qualquer fato novo que justifique a mudança de entendimento deste Corte Superior sobre a validade da prisão cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.