DECISÃO De acordo com a informação de fl — HC HC 972437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 143, ocorreu, no âmbito da Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais, incorreta identificação da pessoa indicada pela impetrante no momento do peticionamento eletrônico realizado, fruto de evidente erro material, pelo que torno sem efeito a decisão de fls.
- 135-36, determinando seu cancelamento e sua exclusão dos autos e do sistema de informação processual do Tribunal.
- Para evitar dúvidas, passo a proferir nova decisão no presente Habeas Corpus.
- Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CÉ SAR RODRIGUES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
De acordo com a informação de fl. 143, ocorreu, no âmbito da Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais, incorreta identificação da pessoa indicada pela impetrante no momento do peticionamento eletrônico realizado, fruto de evidente erro material, pelo que torno sem efeito a decisão de fls. 135-36, determinando seu cancelamento e sua exclusão dos autos e do sistema de informação processual do Tribunal.
Para evitar dúvidas, passo a proferir nova decisão no presente Habeas Corpus.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CÉ SAR RODRIGUES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 16 da Lei n. 10.826/2003; e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante ausência de justa causa para a Ação Penal à falta de lastro mínimo probatório acerca da autoria e da materialidade da prática delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura .
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, com fun damento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.