ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 972448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERIGO DE VIDA CONTRA DESCENDENTE.
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERIGO DE VIDA CONTRA DESCENDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal (AgRg no RHC n. 169.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023).
2. No caso concreto, sobreveio sentença absolutória no processo originário em que os pacientes respondiam a processo criminal perante a 1ª Vara Criminal de Araucária/PR, pela suposta prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida contra descendente.
3. A superveniência da sentença absolutória afasta, de modo definitivo, qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção dos pacientes, de forma a tornar sem objeto a pretensão de tutela jurisdicional excepcional que outrora se justificava. Com a extinção da persecução penal em primeira instância, perde-se o suporte fático e jurídico do habeas corpus, cuja razão de ser está, por essência, na iminência de constrangimento ilegal à liberdade.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
BRUNO NILSON COSTA e ESTEFANI CAROLINE BORBA interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que julguei prejudicado o habeas corpus.
Consta dos autos que os pacientes respondiam a processo criminal perante a 1ª Vara Criminal de Araucária/PR pela suposta prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida contra descendente, cuja denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Os agravantes reiteram as alegações de que se trata de embargos com efeitos infringentes e que sofrem cerceamento de defesa, pois a prova que reputam ilícita continua nos autos. Afirmam, ainda, existência de contradição e inaplicabilidade da jurisprudência constante da decisão.
Requerem, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento
[trecho intermediário suprimido]
urge consignar que "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a super veniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 169.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023).
Assim, evidencia-se a prejudicialidade do writ impetrado, uma vez que a superveniência da sentença absolutória afasta, de modo definitivo, qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção dos pacientes, de maneira a tornar sem objeto a pretensão de tutela jurisdicional excepcional que outrora se justificava. Com a extinção da persecução penal em primeira instância, perde-se o suporte fático e jurídico do habeas corpus, cuja razão de ser está, por essência, na iminência de constrangimento ilegal à liberdade.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.