DECISÃO GUSTAVO CONTESINI, JAIR RODRIGUES DA LUZ e MAX ANDRE HASSE alegam sofrer coação ilegal em deco… — HC HC 972466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO CONTESINI, JAIR RODRIGUES DA LUZ e MAX ANDRE HASSE alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 0011130-63.2019.8.24.003).
- A Defesa sustenta, em síntese que o acórdão que julgou a apelação criminal deve ser anulado por ser citra petita, porque deixou de enfrentar tese de desclassificação do delito suscitada anteriormente.
- Subsidiariamente, pede o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação ao paciente GUSTAVO para o regime semiaberto.
- O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República em exercício Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO CONTESINI, JAIR RODRIGUES DA LUZ e MAX ANDRE HASSE alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 0011130-63.2019.8.24.003).
A Defesa sustenta, em síntese que o acórdão que julgou a apelação criminal deve ser anulado por ser citra petita, porque deixou de enfrentar tese de desclassificação do delito suscitada anteriormente. Subsidiariamente, pede o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação ao paciente GUSTAVO para o regime semiaberto.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República em exercício Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fl. 1171-1174).
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 28/12/2024 e se insurge contra acórdão de apelação publicado em 27/06/2024. Segundo as informações das instâncias ordinárias, o trânsito em julgado para a defesa já havia ocorrido, inclusive já tendo ocorrido a expedição da guia de recolhimento definitiva dos condenados.
Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio constitucional, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, não há evidências de que a defesa haja solicitado ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Sem existir acórdão sobre essa questão, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 749.695/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/8/2024)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.