ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 972521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art.
- Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem." (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a existência de condenação definitiva anterior geradora de maus antecedentes e o fato de o réu haver cometido o crime quando estava cumprindo pena em regime semiaberto, não há como reduzir a sanção imposta ao agravante em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem." (AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2025).
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
FABIO ARAUJO MONTENEGRO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa afirma que "a r. decisão agravada, ao manter a exasperação da pena-base com um acréscimo de 1/5 para cada circunstância judicial negativa, sem a necessária e específica fundamentação para a intensidade dessa fração, incorreu em manifesta ilegalidade e em flagrante desproporcionalidade" (fl. 196).
Pondera que "a ausência de um critério matemático rígido não se traduz em discricionariedade absoluta ou em salvo-conduto para
[trecho intermediário suprimido]
juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena ou mesmo de violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Ademais, ao contrário do que afirmado pela defesa, faço lembrar que "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem." (AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2025, destaquei).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.