ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 972581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
- A segregação cautelar mostra-se legítima quando pautada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, consubstanciada na gravidade da conduta imputada roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, inclusive de crianças e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi praticado em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.
2. A segregação cautelar mostra-se legítima quando pautada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.
3. A aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de juízo aritmético, especialmente diante da inexistência de desídia estatal.
4. No caso, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera quando a instrução criminal transcorre de forma regular, em processo de alta complexidade, com pluralidade de réus e diligências solicitadas pela própria defesa.
5. A alegação de nulidade processual por "citação tardia" de um dos réus não se sustenta, pois não foi indicado qual prova seria nula, tampouco qual seria o réu afetado ou qual prejuízo concreto teria advindo à defesa, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal. Ausente a demonstração objetiva de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, que veda o reconhecimento de nulidade fundada apenas em presunções ou alegações genéricas.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.