DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE FERREIRA SANTOS apontando … — HC HC 972908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE FERREIRA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Depreende-se dos autos que que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, estando preso preventivamente por ser, em tese, o executor dos disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima A. de F.
- Em suas razões, sustenta a defesa a inidoneidade da fundamentação apresentada para determinar a custódia cautelar do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE FERREIRA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 812050-57.2024.8.02.0000).
Depreende-se dos autos que que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, estando preso preventivamente por ser, em tese, o executor dos disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima A. de F. F. S., no município de Junqueiro.
Em suas razões, sustenta a defesa a inidoneidade da fundamentação apresentada para determinar a custódia cautelar do réu.
Ressalta ser o decreto constritivo genérico, não apontando elementos concretos para justificar a medida extrema, tampouco individualizando a conduta do paciente, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Salienta, ainda, serem suficientes no caso a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Registra os predicados pessoais favoráveis do réu.
Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das cautelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder
[trecho intermediário suprimido]
(crime praticado em via pública, na presença de outras pessoas), a existência de condenação prévia, por delito violento, e de outras ações penais em curso, inclusive pela prática de crime contra a vida, demonstram, de acordo com a jurisprudência pátria, a periculosidade social do acusado e a real probabilidade de reiteração delitiva.
5. Não há falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, pois, "além de a gravidade do delito e a reiteração delitiva d o paciente terem sido mencionadas pelo Magistrado de primeiro grau, as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo, e não por capítulos" (AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.784/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.