DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 97296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão de minha lavra, em que não conheci o agravo em recurso especial.
- O embargante sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.301/STJ), bem como aponta a existência de erro material.
- 1.564/1.569, em que o embargado aduz a perda do objeto do recurso, diante do trânsito em julgado do cumprimento provisório da sentença.
- Instada a se manifestar acerca da possível prejudicialidade do feito, e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão de minha lavra, em que não conheci o agravo em recurso especial.
O embargante sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.301/STJ), bem como aponta a existência de erro material.
Impugnação às e-STJ fls. 1.564/1.569, em que o embargado aduz a perda do objeto do recurso, diante do trânsito em julgado do cumprimento provisório da sentença.
Instada a se manifestar acerca da possível prejudicialidade do feito, e-STJ fls. 1.575/1.576, a embargante requereu a "perda superveniente do objeto recursal do AREsp desta seguradora e, por arrastamento, torne sem efeito a decisão acostada às fls. 1.545/1.547, bem como julgue prejudicados os embargos de declaração às fls. 1.550/1.560 (e-STJ fl. 1.579).
Passo a decidir.
No recurso especial, a Caixa Seguradora S.A. objetivava discutir a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no processo, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com a consequente remessa à justiça Federal, bem como sua ilegitimidade passiva e a inexistência de cobertura de vícios construtivos pela apólice securitária.
Nos presentes embargos declaratórios, solicitou o sobrestamento do feito (Tema 1.301/STJ).
Contudo, na impugnação dos embargos, o embargado trouxe a seguinte informação: "Considerando que ocorreu a análise e julgamento do Cumprimento Provisório de Sentença, conforme sentença anexa, e que a Seguradora não recorreu da referida Sentença, tendo a mesma TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025 DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO" (e-STJ fl. 1.565).
Ademais, o embargado juntou aos autos a sentença e o seu respectivo trânsito em julgado (e-STJ fl. 1.570/1.571).
Diante da concordância do embargante, bem como da comprovação do trânsito em julgado do cumprimento provisório da sentença, é de se considerar evidenciada a perda de objeto do presente recurso.
Diante do exposto, em juízo de reconsideração, TORNO SEM EFEITO a decisão agravada (e-STJ fls. 1.545/1.547) e JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Por consequência, ficam prejudicados os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.550/1.557) opostos contra a decisão revogada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.