DECISÃO RAFAEL LANDINI DEL GUERRA pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de fls — HC HC 973107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL LANDINI DEL GUERRA pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de fls.
- 359-362, ocasião em que acolhi o pedido do corréu BRUNO CÉSAR CUNHA SANSIGOLO para, nos termos do art.
- 580 do Código de Processo Penal, reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, à razão mínima, nos exatos termos em que fixei a pena de LUIS GUSTAVO PATROCÍNIO CALSONI.
- Os réus foram condenados pela prática do crime tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL LANDINI DEL GUERRA pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de fls. 359-362, ocasião em que acolhi o pedido do corréu BRUNO CÉSAR CUNHA SANSIGOLO para, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, à razão mínima, nos exatos termos em que fixei a pena de LUIS GUSTAVO PATROCÍNIO CALSONI.
Os réus foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo triplamente circunstanciado).
Nesta ocasião, requer o postulante, corréu na ação penal, a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de ser-lhe também diminuída a reprimenda, nos termos aplicados ao impetrante Bruno César. Ressalta que a única circunstância diversa do corréu é que o peticionante não confessou a prática delitiva.
I. Art. 580 do CPP
Segundo o mencionado artigo de lei, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos demais.
Na hipótese, verifico que há similitude fática entre o peticionante e o paciente BRUNO CÉSAR, uma vez que se trata do afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal.
Observa-se que, na decisão que beneficiou o postulante Bruno, eu a fundamentei nos termos que ora transcrevo (fls. 359-362, destaquei):
.. Procedo à redução da reprimenda do peticionante na fase intermediária diante do indiscutível afastamento da agravante da calamidade pública. Todavia, em face da presença da atenuante da confissão espontânea, afasto a compensação plena entre a agravante e a atenuante para, tão somente, reduzir a pena em 1/6, haja vista a proporcionalidade para com a pena inicial, aplicada em 6 anos de reclusão, e delimito a reprimenda em 5 anos de reclusão.
Na derradeira etapa, mantenho a elevação da sanção à razão de 1/3, pela causa de aumento do uso de arma de fogo, e estabilizo-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado.
Por fim, reduzo a pena pecuniária para 15 dias-multa, à razão mínima, em virtude do caráter acessório e proporcional da multa com a pena privativa de liberdade.
Assim, entendo ser cabível o pedido de extensão diante da presença de identidade fática entre a situação do corréu e a do ora peticionante .. .
E, nos termos do acórdão, a sanção foi assim individualizada (fls. 78-79, grifei):
.. Quanto ao codenunciado RAFAEL, exasperou-se a reprimenda de um terço (1/3) em razão da agravante e da circunstância prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, resultando oito (8) anos de reclusão, mais vinte (20) dias-multa.
[trecho intermediário suprimido]
no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo triplamente circunstanciado). Na hipótese, verifica-se que há entre o peticionante e o paciente, LUÍS GUSTAVO, similitude fática, uma vez que se trata, apenas, do decote da agravante do art. 61 II, "j", do Código Penal. Isto posto, o MPF não se opõe à extensão da concessão da ordem deferida ao corréu, uma vez preenchidos os requisitos do art. 580 do CPP, apenas quanto ao decote da agravante do art. 61 II, "j", do Código Penal .. .
II. Dispositivo
À vista do exposto, acolho o pedido para, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, reduzir a pena de RAFAEL LANDINI DEL GUERRA para 9 anos e 4 meses de reclusão, mais 23 dias-multa, à razão mínima, em virtude do afastamento da agravante da calamidade pública.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.