ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 973178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, concender habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PRISIONAL FEDERAL.
- PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JÁ HAVIA SIDO SUPERADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Ordem concedida para restabelecer a decisão do Colegiado de Juízes das Execuções Penais de Porto Alegre/RS que indeferiu a renovação da permanência do paciente no sistema prisional federal.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, concender habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JÁ HAVIA SIDO SUPERADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi transferido para o sistema prisional federal em setembro de 2022, por suposta liderança em facção criminosa, com pedido de renovação de permanência indeferido pelo Colegiado de Juízes das VEC de Porto Alegre/RS. O Tribunal de Justiça deferiu a renovação da transferência para estabelecimento prisional federal pelo período de 360 dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a renovação da permanência do paciente no sistema prisional federal foi fundamentada de forma idônea, considerando a ausência de evidências de liderança criminosa e o parecer favorável do DEPEN ao retorno ao sistema estadual.
3. A questão também envolve a análise da perda de objeto do agravo em execução, uma vez que o julgamento ocorreu após ultrapassado o período requerido.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea para a renovação da permanência do paciente no sistema prisional federal, baseando-se em presunções e não em provas concretas de risco à ordem pública.
5. O parecer do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) foi favorável ao retorno do paciente ao sistema estadual, indicando que não subsistiam os motivos para sua permanência no sistema federal.
6. A decisão do Tribunal de Justiça perdeu seus efeitos, pois o prazo de permanência do paciente no sistema prisional federal já havia sido superado quando do julgamento do recurso, configurando perda de objeto do agravo em execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Colegiado de Juízes das Execuções Penais de Porto Alegre/RS que indeferiu a renovação da permanência do paciente no sistema prisional federal.
Tese de julgamento: "1. A renovação da permanência de preso em sistema
[trecho intermediário suprimido]
novo e relevante, seja reapreciado o retorno do preso a estabelecimento prisional federal de alta segurança.
Na oportunidade, cumpre esclarecer que os precedentes mencionados na impetração pela defesa do paciente (fl. 11), quais sejam, HC 459.134/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 25/10/2018, e, HC 348.945/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 17/03/2017, estão incorretos. O HC 459.134/SC, é na verdade da Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 24/10/2018, por sua vez, o HC 348.945/SP, da Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, 5ª Turma, DJe 17/06/2016, e não condizem com o que realmente foi julgado.
Diante disso, determino que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio Grande do Sul, encaminhando cópia desta decisão para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Colegiado de Juízes das Execuções Criminais de Porto Alegre/RS e ao Tribunal de Justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.