ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 973230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Lei n.
- 14.843/2024, ao prever de forma generalizada a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, por impor condição mais gravosa ao apenado, sendo inadmissível sua aplicação retroativa.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Lei n. 14.843/2024, ao prever de forma generalizada a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, por impor condição mais gravosa ao apenado, sendo inadmissível sua aplicação retroativa.
2.Somente após a edição da Lei n. 14.843/2024 o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal passou a exigir, em todos os casos, resultados do exame criminológico como requisito cumulativo à boa conduta carcerária, para fins de progressão de regime.
3.A aplicação retroativa da nova exigência legal ofende o princípio da legalidade penal (art. 5º, XL, da Constituição Federal) e o art. 2º do Código Penal, por representar imposição mais gravosa ao condenado, incompatível com os marcos temporais da lei penal no tempo.
4.No caso concreto, o apenado foi condenado por crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, não havendo nos autos qualquer fundamento concreto que justifique a submissão a exame criminológico, tampouco nova condenação superveniente ou fato posterior que autorizasse a aplicação da norma mais severa.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que se concedeu a ordem no habeas corpus impetrado em favor de CLEBER MOACIR DA SILVA ADAM, para afastar a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o reexame do pedido de progressão de regime com base apenas na legislação vigente à época dos fatos.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS concedeu ao apenado a progressão ao regime
[trecho intermediário suprimido]
algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/10/2022).
Assim, ao cassar a decisão do juízo da execução com base exclusivamente na incidência da nova legislação, sem qualquer motivação concreta, o acórdão impugnado incorreu em manifesta ilegalidade, justificando a concessão da ordem para restabelecimento da progressão.
A motivação apresentada para a exigência do exame criminológico não se ampara em elementos concretos da execução penal que demonstrem risco ou inadequação do apenado ao regime mais brando, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e abstratos, o que não se coaduna com a exigência de motivação individualizada prevista em lei e reafirmada pela jurisprudência consolidada desta Corte.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.