DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANOEL GABRIEL DA SILVA, em que se aponta com… — HC HC 973253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANOEL GABRIEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Após a instrução processual, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital condenou o réu às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANOEL GABRIEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5024547-72.2021.8.24.0023/SC.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital condenou o réu às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 494):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. ACUSADO SURPREENDIDO TRAZENDO CONSIGO CATORZE GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS DE MACONHA, ALÉM DE QUATRO COMPRIMIDOS D E ECSTASY. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO CONSTANTES DO FEITO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. COGITADA DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 518):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO. APONTADA OMISSÃO INDIRETA DO JULGADO. MATÉRIA A SER ALEGADAMENTE APRECIADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da insignificância ou a desclassificação para uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade apreendida, se há indícios de associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 996.841/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.