DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR LEONARDO SAFATLE e… — HC HC 973261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR LEONARDO SAFATLE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções e condutas dos arts.
- Sustenta o impetrante que o paciente já se encontra em cumprimento da pena em regime aberto, todavia sobreveio nova condenação transitada em julgado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, sendo incurso nas sanções, novamente, do art.
- O impetrante alega que há flagrante ilegalidade na decisão colegiada do Tribunal de origem que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR LEONARDO SAFATLE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 6056800-80.2024.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções e condutas dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o impetrante que o paciente já se encontra em cumprimento da pena em regime aberto, todavia sobreveio nova condenação transitada em julgado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, sendo incurso nas sanções, novamente, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que há flagrante ilegalidade na decisão colegiada do Tribunal de origem que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.
Afirma, ainda, que caberia ao Juízo da execução penal realizar a unificação da pena com a segunda condenação e definir o regime inicial para o seu cumprimento, configurando regressão per saltum.
Requer a concessão da ordem para que seja suspenso o mandado de prisão, com a determinação do encaminhamento da guia de execução definitiva com prévia realização de audiência de justificação e unificação das penas.
O pleito liminar foi indeferido às fls. 39-40.
Foram prestadas informações (fls. 45-49 e 51-58)
Parecer ofertado pelo Ministério Público se manifestando pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 53-61).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.
III - Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumpriment o do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso.
IV - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.733/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.