DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de NATAN DE SOUZA DE PAULA, apontando-… — HC HC 973273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de NATAN DE SOUZA DE PAULA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (apelação criminal n.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
- RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03.
Resultado indicado
DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de NATAN DE SOUZA DE PAULA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (apelação criminal n. 5009441-31.2019.8.21.0021 - ementa à fl. 557):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE REDUZIDA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. AS QUESTÕES EM DEBATE ESTÃO RELACIONADAS À REDUÇÃO DA PENA-BASE, FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO PARA CADA VETORIAL NEGATIVA E CONCURSO DE CRIMES.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. APENAMENTO. MANUTENÇÃO
DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EX- COMPANHEIRA DO ACUSADO QUE, EM JUÍZO, RELATOU O COMPORTAMENTO AGRESSIVO DO ACUSADO NO ÂMBITO FAMILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA PENA. FATO DE O RÉU TER EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO MOMENTO DA APREENSÃO DOS ARTEFATOS QUE JÁ FOI CONSIDERADO PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, NÃO SERVINDO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. ADEQUADA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. TIROS DESFERIDOS PELO RÉU QUE CAUSARAM DANO A RESIDÊNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE ULTRAPASSARAM AQUELAS INERENTES AO CRIME. PENA-BASE REDUZIDA. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO PARA CADA VETORIAL NEGATIVA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
4. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES RECONHECIDO NA SENTENÇA. EVIDENCIADA A PRÁTICA DE DUAS AÇÕES DISTINTAS POR PARTE DO RÉU QUE ENSEJARAM A PRÁTICA DE DOIS DELITOS, ESTANDO ADEQUADA A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, COM A SOMA DAS PENAS.
5. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 06 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 20 DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL.
IV. DISPOSITIVO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O paciente foi condenado, em primeira instância, por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e disparo de arma de fogo (art. 15, caput, e art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03). Interposta apelação, o Tribunal deu-lhe parcial provimento, reduzindo as penas a 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
A defesa aduz constrangimento ilegal decorrente
[trecho intermediário suprimido]
lado, a consideração desfavorável das consequências do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que, conforme evidenciado nos autos, dos tiros desferidos pelo réu resultaram danos a residência de testemunhas ouvidas em juízo, a indicar que as consequências do crime ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal.
Esta Corte firmou entendimento de que a conduta social "refere-se ao estilo de vida do réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social" (HC n. 298.130/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017).
Nesse contexto, a notícia de que o réu "era agressivo no ambiente familiar" configura fundamento apto a justificar a valoração negativa da vetorial, sendo imprópria, de todo modo, a estreita via do writ à revisão do entendimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.