DECISÃO ANDERSON ATANASKOVITCH alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 973422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON ATANASKOVITCH alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa busca a absolvição do paciente, ao argumento, em síntese, de que ele haveria sido condenado com base apenas em procedimento de reconhecimento fotográfico irregular.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido, ante a ausência de documentos essenciais a sua instrução.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON ATANASKOVITCH alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2344571-12.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa busca a absolvição do paciente, ao argumento, em síntese, de que ele haveria sido condenado com base apenas em procedimento de reconhecimento fotográfico irregular.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 131-136).
O writ não foi conhecido, ante a ausência de documentos essenciais a sua instrução.
A defesa pugna pela reconsideração da decisão a partir da juntada das aludidas peças faltantes.
Decido.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n.
[trecho intermediário suprimido]
provas autônomas e suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto condenatório, ainda que por delito diverso.
Por essa razão, julgo necessário que sejam extirpados dos autos os reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e determinado o retorno do feito ao Juízo singular para que profira nova sentença, sem que os leve em consideração, nem m esmo de forma suplementar.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão anterior, para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, a fim de declarar a nulidade dos reconhecimentos realizados em desfavor do paciente e determinar o retorno do feito ao Juízo singular para que, uma vez extirpadas tais provas dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-las em consideração, nem mesmo de forma suplementar.
Comunique- se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.