DECISÃO ANDRÉ AKE BOSON CASTRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 973428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ AKE BOSON CASTRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- A defesa aduz, em síntese, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3571
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ AKE BOSON CASTRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0756372-81.2022.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 337-F do CP e do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
A defesa aduz, em síntese, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Requer o trancamento do processo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 722-730).
Decido.
I. Contextualização
Em relação ao paciente, a denúncia foi recebida em 5/12/2024 e o Juízo de primeiro grau ressaltou (fls. 669-670, grifei):
ANDRÉ AKE BOSON é filho de Ozires Castro Silva e Maria Arlete Boson Pinheiro da Silva, e proprietário da CONSTRUFORTE LTDA.
Segundo relata o Ministério Público, apenas no ano de 2021, André Ake Boson Castro recebeu R$ 1.928.500,00 (um milhão, novecentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), provenientes do esquema criminoso.
Como dito alhures, o modus operandi das condutas investigadas revela que as empresas investigadas eram beneficiadas nos certames licitatórios e, ao receberem os valores decorrentes dos contratos, redirecionaram tais montantes, através de transferências bancárias, no mesmo dia ou em dias próximos, ficando o saldo em zero reais ou em valores ínfimos.
Em relação aos contratos ora investigados, a empresa de ANDRÉ AKE BOSON CASTRO, CONSTRUFORTE LTDA, participou dos dois procedimentos licitatórios, porém, em falsa concorrência, como já apontado acima.
Ademais, a peça exordial exibe, em documentos colacionados aos autos, por diversas vezes, a movimentação bancária suspeita da empresa CONSTRUFORTE LTDA, na pessoa de ANDRE AKE BOSON CASTRO, ora recebendo transferências de CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA (dono da empresa vencedora dos certames), ora efetuando transferências para o seu proprietário.
Os fatos narrados demonstram que ANDRE AKE BOSON CASTRO, ao menos em tese, beneficiou-se através de contratações fraudulentas, durante toda a gestão de seu pai, Ozires Castro Silva, e na gestão de José Luis Sousa, conseguindo perceber ilegalmente valores pertencentes aos cofres públicos, em possível desvio de verba pública, evidenciando-se indícios de oferecimento de vantagem indevida.
Logo, tais fatos demonstram a ocorrência dos delitos tipificados no artigo 333, no artigo 337-F e no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, restando demonstrada a materialidade destes delitos e a existência de indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, com prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, fica afastado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, nesse ponto.
É, portanto, prematura a interrupção da persecução penal. Vejo que o órgão acusador apontou, satisfatoriamente, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, aptos a deflagrar a ação penal. Ademais, para a primeira fase da persecução penal, somente é necessário um juízo de probabilidade, existente nos autos.
Assim, não há como trancar o processo penal de forma prematura, porquanto não foram evidenciadas, de plano, a inépcia formal, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade dos crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.