DECISÃO TIAGO HENRIQUE MODESTO alega ser vítima de coação ilegal face ao acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 973437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO HENRIQUE MODESTO alega ser vítima de coação ilegal face ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006, haja vista a ínfima quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos concretos que indiquem que ele se dedicava às atividades criminosas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO HENRIQUE MODESTO alega ser vítima de coação ilegal face ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2368948-47.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista a ínfima quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos concretos que indiquem que ele se dedicava às atividades criminosas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 232-234).
Decido.
I. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" (HC n. 202.617/AC, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma., DJe 20/6/2011).
Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas.
Nos autos em exame, a sentença condenatória assim fundamentou a dosimetria da pena, no que interessa (fls. 28-44, grifei):
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Inicialmente pontuo que esta não é de aplicação automática ou obrigatória. É facultativa deve ser analisada ao prudente critério do Juiz, em situação excepcional. Com efeito, o tráfico é delito inserido em uma cadeia de criminalidade, pois necessário é aliar-se a outros delinquentes para a obtenção do entorpecente, desde o local da produção até chegar ao pequeno traficante que vende no varejo. Assim, a experiência traz como raríssimo a hipótese do traficante a agir solitariamente, ou seja, como aquele
[trecho intermediário suprimido]
do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para:
a) revisar a sentença condenatória e reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente;
b) aplicar a referida minorante no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa;
c) fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena; e
d) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Os demais termos da sentença con denatória e do respectivo acórdão confirmatório permanecem inalterados.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.