DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER LEANDRO CANUTO DA SILVA contra o acórdã… — HC HC 973472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER LEANDRO CANUTO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação imposta ao paciente, ao argumento de nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, uma vez que houve um desvirtuamento da função dos referidos agentes, além da ausência de justa causa para a busca pessoal.
- Aduz que os policiais atuaram, no caso, como polícia preventiva.
- Afinal, agiram realizando busca pessoal para reprimir crimes em geral, sem qualquer relação direta com bens, instalações ou serviços municipais, sem competência constitucional para tanto.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER LEANDRO CANUTO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1501497-82.2024.8.26.0535.
Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação imposta ao paciente, ao argumento de nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, uma vez que houve um desvirtuamento da função dos referidos agentes, além da ausência de justa causa para a busca pessoal.
Aduz que os policiais atuaram, no caso, como polícia preventiva. Afinal, agiram realizando busca pessoal para reprimir crimes em geral, sem qualquer relação direta com bens, instalações ou serviços municipais, sem competência constitucional para tanto.
Requer o reconhecimento da ilicitude da prova que deflagrou a presente ação penal e a absolvição do paciente.
Informações prestadas às fls. 244/246 e 249/267 e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 269/270.
É o relatório.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.
Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 608.588, fixando a seguinte tese de repercussão geral no Tema 656:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Tal entendimento, portanto, permitiu a ampliação da atuação das guardas municipais na atividade de prevenção e repressão de crimes, o que afasta a exigência, até então constante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a atuação das guardas municipais deve ter relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários.
Nesse toar, para que seja considerada idônea a abordagem, essa deve ser precedida de fundada suspeita.
Assim, diante dos atuais limites das atribuições das guardas municipais, conforme o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não há ilegalida de na busca pessoal sofrida pelo paciente no caso em análise, uma vez que havia fundada suspeita para justificar a atuação dos agentes públicos, baseada em fato objetivo, qual seja, durante patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, viram que o ora apelante e o corréu tentaram empreender fuga ao visualizarem a aproximação dos guardas (fl. 223).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. APLICABILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.