DECISÃO JAILCE TENORIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 973593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAILCE TENORIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial é indispensável à preservação da igualdade e da dignidade das pessoas submetidas ao sistema de justiça criminal.
- Requer a concessão da ordem para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JAILCE TENORIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Revisão Criminal n. 0053243-34.2024.8.17.9000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial é indispensável à preservação da igualdade e da dignidade das pessoas submetidas ao sistema de justiça criminal.
Requer a concessão da ordem para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (154-159).
Decido.
O Tribunal estadual, por ocasião do julgamento da revisão criminal, manteve a não incidência da minorante inscrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos seguintes termos (fls. 18-19) :
Na terceira fase, o juízo a quo deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a requerente respondia a outro processo por tráfico de drogas, o que indicaria dedicação a atividades criminosas.
Sobre a motivação do impedimento apontado é de amplo conhecimento deste Tribunal que, no ano de 2022, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), o STJ estabeleceu a tese que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do redutor de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006).
Todavia, há de ser observado no caso concreto que o julgamento da ação penal em que se deu a condenação (processo nº 0000286-03.2021.8.17.5980) ocorreu em 20/06/2022, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença em 12/07/2022 (certidão de ID nº 43282876), isto é, antes do julgamento da tese firmada pelo STJ (Tema nº 1.139), publicado em 18/08/2022 (REsp 1977027/PR e 1977180/PR).
Nesse contexto, ainda que mais benéfico, o novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório, pois tal proceder incidiria em ofensa à coisa julgada e/ou à segurança da estabilidade jurídica, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo deste habeas corpus é um só: rescindir a sentença condenatória cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/7/2022 para a aplicação do entendimento vigente a partir a conclusão pelo Tema Repetitivo n. 1139 que transitou em julgado em 29/9/2022 , que
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ACÓRDÃO QUE INAUGUROU NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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4. Ainda que assim não o fosse, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/8/2022, destaquei)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.