DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DE BARROS PEREIRA e… — HC HC 973642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DE BARROS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 29, § 1º, e 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art.
- 69 do CP, tendo-se negado o direito de apelar em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DE BARROS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 29, § 1º, e 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 69 do CP, tendo-se negado o direito de apelar em liberdade.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o paciente foi "pronunciado e condenado com fundamento nas provas ilícitas obtidas através de tortura policial e reconhecimento fotográfico inválido" (fl. 5).
Aduz que houve violação ao art. 59, caput, do CP, pois o acórdão "manteve como desfavorável as circunstâncias do crime de homicídio, com base em fundamentação inidônea" (fl. 23).
Requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente, ou, subsidiariamente, sua submissão a novo Júri, aguardando em liberdade o novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da circunstância judicial considerada desfavorável, ou pela redução do patamar de aumento da pena-base.
A medida liminar foi indeferida às fls. 139-140; informações prestadas às fls. 150-171; parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ às fls. 172-180.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. É possível o reconhecimento da causa de aumento ainda que não apreendida a arma de fogo, cabendo também aplicá-la cumulativamente com a majorante do concurso de agentes quando há fundamentação concreta e específica, como ocorreu no caso dos autos, em que o roubo foi praticado por dois agentes portando arma de fogo.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 948.191/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.