DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO LUCAS GONCALVES, no qual se indica com… — HC HC 973749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO LUCAS GONCALVES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Pleito de extinção da punibilidade, com base no Tema 506, do Supremo Tribunal Federal, indeferido pelo Juízo da execução.
- Pretensão de que seja reconhecida a atipicidade da conduta do sentenciado.
- É relativa a presunção da condição de usuário de quem, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO LUCAS GONCALVES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 11):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pleito de extinção da punibilidade, com base no Tema 506, do Supremo Tribunal Federal, indeferido pelo Juízo da execução. Pretensão de que seja reconhecida a atipicidade da conduta do sentenciado. Inadmissibilidade. É relativa a presunção da condição de usuário de quem, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. Circunstâncias do caso evidenciaram a destinação mercantil da droga. Decisão mantida. Recurso desprovido."
Em suas razões, a parte impetrante afirma que requereu ao Juízo da Execução a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506, a fim de tornar sem efeito a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, já que atípica a conduta a portar 27,1g de maconha.
Sustenta que a Magistrada de 1º grau, ao indeferir o pedido, inovou indevidamente na fundamentação utilizada para condenação, fazendo remissão a uma suposta e inválida confissão extrajudicial; alega, ainda, que não houve apreensão de objetos de modo a afastar a presunção relativa de que o paciente seria mero usuário.
Liminar indeferida à fls. 61-62 e informações prestadas às fls. 68-83.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 87-88).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A questão em discussão consiste na aplicação do Tema 506 do STF ao caso, desclassificando a conduta de tráfico para porte de drogas para uso próprio.
A tese firmada no Tema 506 do STF, tirada no RE n. 635.659/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, verbis:
"1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
[trecho intermediário suprimido]
Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.