ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 973812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN PEREIRA DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN PEREIRA DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução n. 0000677-53.2023.8.26.0154).
A impetrante sustenta ausência de provas quanto ao cometimento da falta grave.
Requer absolvição por insuficiência probatória nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (fls. 2/11).
Informações prestadas (fls. 72/73 e fls. 115/116).
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 131):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
VOTO
Pretende a absolvição do sentenciado ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta disciplinar de natureza grave para outra de natureza média ou leve.
O Tribunal de origem manteve a falta grave homologada pelo Juízo das Execuções Penais com os seguintes fundamentos (fls. 59/61 - grifo nosso):
"Acertado o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave, praticada no dia 21.06.2021, na Penitenciária "João Batista de Santana", de Riolândia.
Relata a Comunicação de Evento que o agravante subtraiu o espelho do banheiro, escondendo-o embaixo da camiseta, sendo que ao ser questionado, admitiu a prática dos fatos e devolveu o espelho quebrado.
Pese embora o reeducando tenha negado a prática dos fatos, narrando que não pegou o espelho que se encontrava no banheiro e que após ser questionado pelo agente penitenciário, entregou um espelho quebrado que estava em sua cela, a fim de não prejudicar os demais sentenciados (fls. 26), os
[trecho intermediário suprimido]
harmônicos de agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção criminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via.
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que " N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada".
(AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 844.514/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.