ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 973986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental DO MINISTÉ RIO PÚBLICO FEDERAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que impronunciou o agravado.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3421, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental DO MINISTÉ RIO PÚBLICO FEDERAL. Impronúncia. Testemunhos indiretos. Elementos probatórios insuficientes. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que impronunciou o agravado.
2. O agravante sustenta a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva, defendendo a aplicação do princípio in dubio pro societate. Argumenta que os depoimentos que embasaram a pronúncia foram judicializados e não possuem irregularidades, além de alegar que a análise aprofundada das declarações colhidas não seria adequada à via do habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. O testemunho indireto ou hearsay testimony não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação.
5. Ainda que o standard probatório para a pronúncia seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência.
6. No caso em análise, os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais robustas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP.
5. O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia. Ainda que o standard probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência.
6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 791.385/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.