DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO LOPES DE CASTRO contra acórdão pro… — HC HC 973986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO LOPES DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- 159, caput, ambos do Código Penal, tendo sido impronunciado pelo Magistrado singular, com fundamento no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para pronunciar os réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3421, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO LOPES DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0300303-06.2012.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, e do art. 159, caput, ambos do Código Penal, tendo sido impronunciado pelo Magistrado singular, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para pronunciar os réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do acórdão de fls. 17/57.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que a pronúncia foi baseada apenas em testemunho de ouvir dizer, violando o art. 414 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja reestabelecida a decisão de primeiro grau, com a impronúncia do paciente.
Informações prestadas às fls. 152/153, 154/185 e 186/219. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, às fls. 221/229.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau impronunciou o paciente com base nos fundamentos declinados a seguir:
"No que se refere à autoria delitiva, compulsando detidamente o processado, não vislumbramos indícios de autoria dos acusados nos crimes de homicídio qualificado consumado de extorsão mediante sequestro e de porte ilegal de arma de fogo imputados pelo órgão acusador. Impende ressaltar, o crime não teve testemunhas oculares, capazes de apontarem o autor do delito. A seguir colaciono os depoimentos de testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório:
..
Desse modo, a prova coligida em ambas as fases da persecução penal não autoriza a formação de um juízo de pronúncia por esta julgadora mormente ao se considerar a ausência de elementos probatórios, ainda que indiciários, relativamente à prática dos crimes pelos acusados.
À vista dessas considerações, dada a ausência de indícios suficientes de autoria, a medida que se revela mais consentânea, razoável e proporcional a essa
[trecho intermediário suprimido]
mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência.
6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 791.385/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Assim, tenho como presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.