DECISÃO NATHANIEL HENRIQUE DA SILVA FURTADO TORRES alega sofrer constrangimento diante do excesso de p… — HC HC 974025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATHANIEL HENRIQUE DA SILVA FURTADO TORRES alega sofrer constrangimento diante do excesso de prazo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apreciar seu recurso.
- A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: a) excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação; b) ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e c) violação ao princípio da proporcionalidade, por ser a custódia cautelar mais gravosa que o provável regime a ser fixado ao final do processo.
- Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
- Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
A pena foi fixada em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
NATHANIEL HENRIQUE DA SILVA FURTADO TORRES alega sofrer constrangimento diante do excesso de prazo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apreciar seu recurso.
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: a) excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação; b) ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e c) violação ao princípio da proporcionalidade, por ser a custódia cautelar mais gravosa que o provável regime a ser fixado ao final do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 76-78).
Decido.
O paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A pena foi fixada em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação em 23 de setembro de 2024. A principal alegação no presente HC é o excesso de prazo para o julgamento deste recurso. Contudo, informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) indicam que o atraso na remessa do processo à segunda instância decorreu de ato da própria defesa, que protocolou a apelação "sem razões". Tal fato exigiu a intimação da Defensoria Pública para suprir a falha, o que ocorreu em 6 de dezembro de 2024.
O recurso de apelação encontra-se concluso com o relator no TJ-RJ desde 15/4/ 2025, aguardando julgamento.
I. Excesso de prazo para o julgamento da apelação
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da demora no julgamento do recurso de apelação, interposto em 23/9/2024.
Contudo, as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro esclarecem que o trâmite processual segue curso regular, tendo eventual atraso sido ocasionado pela própria defesa. Conforme consta no ofício informativo, a apelação foi interposta "sem razões ou menção ao artigo 600, § 4º do CPP o que motivou à intimação da Defensoria Pública, em 06/12/2024, para prestá-las, obstando a imediata remessa do feito para apreciação na segunda instância antes do recesso forense" (fl. 62).
Tal circunstância afasta a alegação de desídia do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, materializado na Súmula n. 64 do STJ, de que "não constitui
[trecho intermediário suprimido]
evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
(AgRg no RHC n. 213.762/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, destaquei)
Ademais, a pena fixada em regime fechado torna a manutenção da prisão cautelar proporcional, não havendo amparo para a alegação de que a medida seria mais gravosa que o resultado final do processo.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.