DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JOHNATAN D… — HC HC 974035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JOHNATAN DAVID LAURINDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- ARTIGO 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime fechado. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JOHNATAN DAVID LAURINDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5002009-06.2020.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 244-B do ECA.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 111):
"PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE CONDENADO PELA OCORRÊNCIA DOS CRIMES DISPOSTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV COMBINADO COM O ARTIGO 244-B DO ECA. REVISIONANDO QUE ANSEIA A REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA AFRONTA AO ENTENDIMENTO SUMULAR 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO CONDIÇÃO EXASPERANTE DA PENA QUE JÁ POSSUÍA O STATUS DE TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAJORAR A PENA-BASE EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES E NA SEGUNDA FASE EM FACE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
"As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do paciente pela valoração negativa dos maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da existência de condenações definitivas por processos diversos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos" (STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca)."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a Corte estadual, ao julgar a revisão criminal, utilizou fundamentos novos, que não constavam na sentença original, para justificar o aumento da pena-base com lastro nos antecedentes criminais do réu.
Aduz que no decreto condenatório a pena inicial foi aumentada com fundamento em um processo em curso, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte (Súmula 444/STJ), mas o Relator realizou pesquisa de ofício no banco de dados da instância ordinária, obtendo
[trecho intermediário suprimido]
já reputada desfavorável na sentença.
5. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.
6. Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime fechado.
(REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.