DECISÃO MAROAN FERNANDES HAIDAR AHMED alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 974068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAROAN FERNANDES HAIDAR AHMED alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no Pedido de Desaforamento de Julgamento n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e 14 da Lei n.
- Pretende a defesa, em síntese, seja determinado o desaforamento dos autos para julgamento em comarca diversa, pois é "notória a comoção e o clamor social deste caso", o que afetaria a imparcialidade dos jurados.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
MAROAN FERNANDES HAIDAR AHMED alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no Pedido de Desaforamento de Julgamento n. 1011482-42.2023.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Pretende a defesa, em síntese, seja determinado o desaforamento dos autos para julgamento em comarca diversa, pois é "notória a comoção e o clamor social deste caso", o que afetaria a imparcialidade dos jurados.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela prejudicialidade do writ (fls. 87-89).
Decido.
Aduz a defesa a necessidade de desaforamento do julgamento para Comarca diversa, a fim de se preservar a imparcialidade dos jurados.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 16-19, grifei):
..
No caso em debate é imperioso reconhecer que não existem motivos suficientes para autorizar o desaforamento do julgamento, uma vez que não ficou demonstrado que os jurados que serão escolhidos para compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Rondonópolis não detêm a necessária imparcialidade para julgar o requerente pelos crimes que lhes foram imputados, apesar da suposta repercussão que os delitos teriam causado naquele município.
Com efeito, de acordo com o princípio do juiz natural, a competência originária para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri da unidade judiciária onde ocorreu o delito, somente cabendo a modificação do local quando presentes algumas das hipóteses de desaforamento, previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, assim redigido:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado u mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
De igual maneira, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça trata das hipóteses nas quais se admite o desaforamento do julgamento popular de forma restritiva, a saber:
Art. 262 - Poderá ser desaforado para a Comarca mais próxima o julgamento pelo júri:
I- Quando o foro do delito não oferecer condições e garantias de imparcialidade.
II - Quando estiver em risco a segurança pessoal do réu ou o interesse da ordem pública o
[trecho intermediário suprimido]
Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de que não existem os requisitos fáticos que autorizariam o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com esta via.
Precedentes.
3. Esta Corte já decidiu que a opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. Precedente.
4. Ordem denegada. Liminar cassada.
(HC n. 413.086/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018, destaquei)
Diante desse contexto, a decisão do Tribunal estadual reflete uma análise criteriosa dos autos e conclui, com base nos elementos disponíveis no processo, que não há razões para justificar desaforamento do julgamento.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.