ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 974102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus.
- Competência jurisdicional. ausência de omissão.
Resultado indicado
Comprovada a legalidade em relação à determinação da competência, além de informação de que os réus encontram-se soltos em virtude de habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica qualquer forma de constrangimento ou ameaça de violência à liberdade de locomoção dos pacientes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus. Competência jurisdicional. ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou a tese de incompetência da Justiça estadual para julgar crimes relacionados à Operação Raio-X , envolvendo desvio de verbas municipais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. O aresto embargado analisou, efetivamente, o ato coator no que concerne à competência jurisdicional e, ao avaliar seu conteúdo jurídico, concordou com o provimento jurisdicional proferido pela Corte originária, que determinou a competência da Justiça estadual para julgar o caso. Isto é, acórdão embargado, asseverou que, ainda que os recursos aplicados pelo ente municipal tenham decorrido de repasse federal, esses já estavam incorporados ao erário municipal ao tempo da execução do contrato de gestão, atraindo o entendimento da Súmula n. 209 do STJ.
4. A dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na decisão atacada.
5. A parte embargante busca, com os embargos de declaração, um novo reexame da causa, o que não é possível sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração requer dúvida objetiva, decorrente de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos da decisão impugnada, e não a dúvida subjetiva da parte, relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse. 2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame da causa sem demonstração de vício ou teratologia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 209 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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3. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedada em sede de habeas corpus a análise do conjunto probatório, o que seria necessário ao se examinar as circunstâncias judiciais consideradas para a determinação da competência por conexão na forma do art. 76, II do CP.
4. Comprovada a legalidade em relação à determinação da competência, além de informação de que os réus encontram-se soltos em virtude de habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica qualquer forma de constrangimento ou ameaça de violência à liberdade de locomoção dos pacientes.
5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 19.758/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.