ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 974123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida, salvo quando demonstrada a existência de fato novo ou de manifesta ilegalidade na condenação, nos termos do art.
- Verifica-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal sob o fundamento de que a tese da defesa relativa à ilicitude das interceptações telefônicas configuraria mera rediscussão de provas, sem apreciar efetivamente a alegação de nulidade da prova por ausência de fundamentação nas prorrogações e origem em denúncia anônima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida, salvo quando demonstrada a existência de fato novo ou de manifesta ilegalidade na condenação, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal sob o fundamento de que a tese da defesa relativa à ilicitude das interceptações telefônicas configuraria mera rediscussão de provas, sem apreciar efetivamente a alegação de nulidade da prova por ausência de fundamentação nas prorrogações e origem em denúncia anônima.
3. Portanto, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que se manifeste expressamente sobre a alegada ilicitude da prova.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.931-1.932, por meio da qual não conheci do habeas corpus, m as, de ofício, determinei o retorno do autos para análise da tese formulada pela defesa na revisão criminal.
O Parquet sustenta, em síntese, que a defesa busca rediscutir provas antes analisadas, sem apresentar fato novo, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP. Aduz que a interceptação telefônica foi fundamentada em informações do setor de inteligência da polícia militar, com mandado judicial e flagrante.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
das alegações do agravante, que os fundamentos apresentados na revisão criminal acerca da legalidade das interceptações telefônicas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, tampouco analisados em cotejo com o conjunto probatório que embasou a medida na ação penal originária.
Como a matéria ainda não foi apreciada não há como este Superior Tribunal examinar a impetração inicial, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por isso, constato haver flagrante ilegalidade no feito, consistente na negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que ele se manifeste, expressamente, sobre a alegada ilicitude da prova, questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.