ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 974127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE.
- CULPABILIDADE EXASPERADA PELA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ELEVADA PERICULOSIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA E CONCRETA. CULPABILIDADE EXASPERADA PELA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ELEVADA PERICULOSIDADE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL COM BASE NA POSIÇÃO ESPECÍFICA E MODO DE ATUAÇÃO DENTRO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie.
2. Não há falar em bis in idem quando a pena-base é exasperada com base em fundamentos distintos para cada circunstância judicial. A maior reprovabilidade da conduta, em razão da integração a uma organização criminosa de notória periculosidade (Comando Vermelho), justifica a valoração negativa da culpabilidade, enquanto a análise da personalidade se baseia em elementos concretos relativos ao modo de ser e agir do agente dentro da estrutura criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RIBEIRO FIDELIS, THALES MARTINS PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE SOUZA PRATA, WILSON CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR, WESLLEY GOMES DA SILVA, RODRIGO DOS SANTOS ALVES e GUSTAVO DE ARAUJO E SILVA contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da lavra da Desembargadora relatora MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, assim ementado:
"APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS
[trecho intermediário suprimido]
da personalidade (modo de ser e agir específico de cada agente dentro da estrutura criminosa) possuem fundamentos jurídicos distintos, conforme orientação jurisprudencial: "A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo violação ao princípio do non bis in idem" (AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025).
À vista dessas circunstâncias, não se configura a alegada flagrante ilegalidade que justificaria a intervenção desta Corte Superior na dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, sendo certo que "A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.