DECISÃO LUCAS GONÇALVES PLAZA ROSSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 974224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS GONÇALVES PLAZA ROSSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a) ausência de fundamentação idônea na valoração da quantidade de droga; b) diminuição desproporcional da pena pela atenuante da confissão; c) reconhecimento indevido da causa de aumento de pena envolvendo adolescente.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS GONÇALVES PLAZA ROSSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0009418-38.2024.8.16.0021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) ausência de fundamentação idônea na valoração da quantidade de droga; b) diminuição desproporcional da pena pela atenuante da confissão; c) reconhecimento indevido da causa de aumento de pena envolvendo adolescente. Requer redução da pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Redução da pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em análise, as instâncias ordinárias sobrelevaram a reprimenda da paciente, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e nos maus antecedentes. Confira-se (fls. 26-27, destaquei):
Na PRIMEIRA FASE ( CP, art. 59, circunstâncias judiciais ), a culpabilidade conta reprovabilidade normal esperada pelo cometimento do crime. A respeito dos antecedentes, a parte imputada os registra: Ação Penal n. 0000784-97.2017.8.16.0021, por roubo circunstanciado e corrupção de menor, delitos cometidos em 12-02 2017, trânsito em julgado em 03-07-2017- 0019669-96.2016.8.16.0021, tráfico de drogas, cometido em 22-06-2016, com trânsito em julgado em 21-10-2016 Há saldo de pena de cerca
[trecho intermediário suprimido]
o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
IV. Nova dosimetria
Passo, portanto, à nova dosimetria.
A pena-base foi fixada em 7 anos e 3 meses de reclusão e 730 dias-multa.
Na segunda etapa, aplicada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda intermediária permanece em 7 anos e 3 meses de reclusão e 730 dias-multa.
Na terceira etapa do processo dosimétrico, não havendo causa de diminuição, mantenho a fração de 1/6 para a incidência da causa de aumento, o que torna a pena definitiva em 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 852 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem a fim de compensar a confissão com a reincidência e tornar a reprimenda imposta ao réu definitiva em 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 852 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.