ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 974362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENT O DA ELETROBRAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5977, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENT O DA ELETROBRAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ESTA CORTE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POSTO A DISTINÇÃO DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ANTE A DISTINÇÃO DO CASO DOS AUTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Eletrobras contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) desde a data da lesão (30/6/2005) até a data do cálculo e juros de mora. No Tribunal a decisão foi mantida. No STJ, em recurso especial, a Segunda Turma, sob relatoria Min. Paulo Sérgio Domingues, fez uma distinção no caso dos autos, destacando que "a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Edv nos E Aresp. 790.288/PR, pacificou o entendimento de que reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento." afastando os precedentes citados pela parte. Em sede dos presentes embargos de divergência, de minha relatoria, afastou-se a suposta divergência, diante da distinção apontada pela decisão embargada, a saber " .. não ocorreu a AGE após o trânsito em julgado da cobrança das diferenças de correção monetária e dos juros, devendo o valor ser pago em espécie, na forma das decisões proferidas pelo STJ .. ".
II - No presente momento processual, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, diante da apontada distinção do caso dos autos. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Ao contrário do que faz crer a parte embargante, conforme destacado na decisão agravada, a divergência não foi devida e especificamente demonstrada na medida em que o acórdão apontado
[trecho intermediário suprimido]
tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
Em reforço, o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência, apontando, novamente, a distinção do caso dos autos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS RELATIVAS A CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. PARECER PELO IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Ante o exposto, não havendo razõe s para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.