ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 974595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Reitera a ilegalidade da custódia cautelar com base nos seguintes argumentos: o embargante não integra associação criminosa, estando ausentes os requisitos da estabilidade e permanência do vínculo associativo; não houve participação no crime de tráfico de drogas, uma vez que ele apenas comercializou boro com cloreto de potássio - substâncias lícitas - e não cafeína e/ou tetracaína; o embargante tampouco praticou o crime de lavagem de capitais, já que sua movimentação [trecho intermediário suprimido] apreciadas, tendo sido o agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GUILHERME DANTE ao acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que negou provimento ao agravo regimental ajuizado pelo embargante, mantendo o indeferimento liminar do writ pelo Ministro Presidente. Eis a ementa (fl. 2.172):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, ANIMUS ASSOCIATIVO E DOLO DIRETO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
A defesa do embargante sustenta que o acórdão impugnado padece de omissão, por não considerar o julgamento de mérito superveniente da impetração originária, proferido pelo Tribunal estadual, cujo acórdão foi juntado aos autos em sede de memoriais em 30/3/2025.
Afirma que a decisão colegiada da Corte de origem não inovou em relação à decisão monocrática que indeferiu o pe dido liminar, limitando-se a reproduzir os fundamentos constantes do decreto de prisão preventiva proferido em primeiro grau.
Reitera a ilegalidade da custódia cautelar com base nos seguintes argumentos: o embargante não integra associação criminosa, estando ausentes os requisitos da estabilidade e permanência do vínculo associativo; não houve participação no crime de tráfico de drogas, uma vez que ele apenas comercializou boro com cloreto de potássio - substâncias lícitas - e não cafeína e/ou tetracaína; o embargante tampouco praticou o crime de lavagem de capitais, já que sua movimentação
[trecho intermediário suprimido]
apreciadas, tendo sido o agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ademais, é vedada a inovação ou complementação do pedido formulado no agravo regimental por meio de memoriais. Eventual julgamento superveniente de mérito do writ originário, por sua vez, deve ser impugnado por meio da impetração de novo habeas corpus.
Assim, constata-se que não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação foi efetivamente julgada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, o que é impróprio na espécie recursal, considerando não ser cabível a rediscussão, sob nova roupagem, de matéria já apreciada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.