DECISÃO MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 974691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Ação Penal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts.
- 138, 139 e 140 do Código Penal, com causas de aumento do § 2º e do inciso II do art.
- A defesa aduz, em síntese: a) a atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo específico e da proteção da liberdade de imprensa e de expressão; b) a valoração indevida das circunstâncias judiciais previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12544, 3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Ação Penal n. 0729184-23.2023.8.02.0001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, com causas de aumento do § 2º e do inciso II do art. 141, do mesmo diploma legal.
A defesa aduz, em síntese: a) a atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo específico e da proteção da liberdade de imprensa e de expressão; b) a valoração indevida das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, em especial: b.1) a culpabilidade, por ter sido considerada com base em dolo intenso e suposto alcance a terceiros não envolvidos; b.2) a conduta social, em razão da existência de outras publicações consideradas ofensivas; b.3) os motivos do crime, tidos como fúteis pela falta de relação entre autora e vítima; b.4) as circunstâncias do crime, consideradas desfavoráveis com base em premeditação; b.5) as consequências do crime, cuja valoração como negativas a defesa não impugna especificamente.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, tão somente para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Decido.
I. Atipicidade da conduta e liberdade de expressão
A jurisprudência desta Corte reconhece que o exercício do jornalismo não se confunde com licença para ofensa à honra alheia. Embora seja assegurada a liberdade de imprensa, esta encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade (HC 691.897/DF, DJe 26/5/2022).
Como bem apontado pela Corte estadual (fls. 36/39):
"21. Apesar de a defesa sustentar que a querelada não agiu com o animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, melhor sorte não socorre à recorrente.
22. Extrai-se que, segundo a inicial, na data de 05 de julho de 2023, a querelada fez publicação em seu canal de divulgação vinculado à plataforma YouTube, denominado "Encarem os Fatos", por intermédio da qual teria perpetrado ofensas à honra da querelante e imputado a ela a autoria de crimes.
23. Colhe-se da análise dos autos que a querelada atribuiu à querelante as qualidades de "pervertida" e "prevaricada", aduzindo que ela costumeiramente recebia propinas no exercício da função de magistrada deste Poder Judiciário, que estaria recebendo dinheiro da Braskem e transportando os valores de indenizações pessoalmente para que cidadãos prejudicadas
[trecho intermediário suprimido]
da confissão, que faz atenuar a pena em 1/6, levando-a a 3 meses e 19 dias de detenção.
Na terceira fase, há duas causas de aumento da parte especial impondo-se o incremento de 1/3 (art. 141, II, do CP) elevando a pena a 4 meses e 25 dias de detenção, que deve ser triplicada (art. 141, §2º, do CP), alcançando 1 ano, 3 meses e 15 dias de detenção, que torno definitiva.
Em razão do concurso formal também reconhecido, entendo que a fração de 1/5 sobre a pena de maior gravidade atende ao disposto no art. 70 do CP, elevando-a a 5 anos de detenção, além de 54 dias-multa, atento ao disposto do art. 72 do CP.
V. Dispositivo
Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem, para o fim de mantida a condenação da paciente pelos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal reduzir a pena-base imposta, aplicar a atenuante da confissão e tornar a reprimenda definitiv a em 5 anos de detenção de 54 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.